
CRITÉRIOS
Situação de Emergência – SE/Estado de Calamidade Pública – ECP
AÇÕES DE RESPOSTA
Para decretar situação de anormalidade
ACONTECEU O DESATRE
O que fazer ?
1° Classificar a natureza do desastre: Natural ou Tecnológico, conforme o COBRADE.
TIPOS DE DESASTRES
Súbito ou Gradual ?
2° – Classificar o tipo do desastre: Súbito ou Gradual, conforme a Portaria n° 260/2022.
PRAZOS
Conforme o tipo de desastre !
3° – Súbito: 10 dias a contar da data do desastre. Gradual: 10 dias a contar da data da publicação do decreto.
NIVES DO DESASTRE
Níveis: 1, 2 e 3
4° -Classificar o nível do desastre conforme a evolução do desastre e capacidade de resposta do município.
AÇÃO DE RESPOSTA
Ações prioritárias
5° – Ações de socorro, assistência humanitária e restabelecimento dos serviços essenciais.
DOCUMENTOS
6° Reconhecimento / Homologação
1- Fotos Georreferenciadas
2 – Relatórios das secretarias
3 – Parecer municipal
4 – Decreto municipal
5 – Publicação do decreto
6 – Ofícios de solicitação: Reconhecimento e Homologação
7 – Portaria de nomeação do coordenador de Defesa Civil (Nível Estadual)
8 – Mídias de imprensas
REGISTRO
7° S2iD
1 – Formulário de informação de desastre – FIDE
2 – Declaração Municipal de atuação Emergencial – DMATE
3 – Relatório Fotográfico
4 – Documentos em Anexos
OQUE É UM DESATRE?
É o resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; divide-se em desastre súbito, sendo este o desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução; e o desastre gradual, este desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo. Estes ensejam a declaração de situação de anormalidade em razão do desastre que pode ser situação de emergência ou estado de calamidade pública.(Portaria MDR n° 260 de 2022
NÍVEIS DE DESASTRS
I. Desastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica;
II. Desastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do estado, da União ou de ambos os entes federativos; e
III. Desastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo‐se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
O que é
É um ato administrativo excepcional pelo qual o ente federado reconhece que ocorreu um desastre capaz de reduzir parcialmente sua capacidade de resposta, exigindo a mobilização urgente de recursos, pessoas e estruturas, mas sem provocar colapso integral do sistema público. Ou seja, é quando o evento adverso desorganiza o funcionamento normal do município/estado, gera prejuízos expressivos, afetando serviços essenciais de forma relevante, produz vítimas (desalojados, desabrigados), mas ainda permite que o poder público mantenha um nível mínimo de governabilidade.
Cenário típico
- Alagamentos isolados
- Movimentos de massa localizados
- Enxurradas moderadas
- Vendavais com danos restritos
- Incêndios urbanos ou florestais de médio porte
Critérios (Portaria 260/22 MDR e Decreto n° 14.750/24)
- Dano parcial ao serviço público essencial
- Dano ambiental moderado
- Prejuízo significativo, mas ainda “administrável”
- Envolvimento moderado de vítimas (desalojados, desabrigados)
Quando envolver desastres nível I e II
Quem pode declarar
- Prefeito
- Governador (em desastres que atingem mais de um município)
Depois é enviado ao Governo Federal para reconhecimento.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
O que é
É o patamar máximo de excepcionalidade jurídica e administrativa diante de um desastre. Ele reconhece oficialmente que o evento adverso atingiu proporções graves, amplas e devastadoras, produzindo danos humanos, materiais, ambientais e sociais em escala tal que desestrutura de forma profunda e generalizada a capacidade de resposta do ente federado. O poder público perde a autonomia operacional mínima, o serviços essenciais sofrem ruptura sistêmica, com falha na infraestrutura em cadeia, há elevado número de vítimas e grandes prejuízos socioeconômicos. Em outras palavras, o Estado de Calamidade Pública é declarado quando o desastre torna inviável a gestão pública, tornando imprescindível a atuação massiva da União, a flexibilização de regras administrativas, a liberação acelerada de recursos e a adoção de medidas extraordinárias para salvar vidas, restabelecer serviços básicos e iniciar a recuperação de longo prazo.
Cenário típico
- Rompimento de barragens
- Enchentes massivas com destruição ampla
- Secas extremas que inviabilizam o abastecimento
- Ciclones, tornados e eventos severos de grande impacto
- Deslizamentos extensos com vítimas e perda total de infraestrutura
Critérios
- Dano severo ou muito severo aos serviços essenciais
- Comprometimento total ou quase total da capacidade do município/estado de reagir
- Prejuízo econômico gigantesco
- Alto número de vítimas e perdas humanas
- Quando envolver desastre nível III
Quem pode declarar
- Prefeito
- Governador
Mas precisa de reconhecimento federal para destravar os grandes mecanismos de apoio.
QUEM RECONHECE NO NÍVEL FEDERAL?
A União, via Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), depois de análise do Formulário de Informações do Desastre (FIDE) no S2ID, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência do desastre nos eventos de início súbito e a partir da data da publicação do decreto nos eventos graduais.
E POR QUE ISSO IMPORTA?
Porque a classificação determina o volume de recursos, flexibilização das contratações, prioridade nas ações, apoio das Forças Armadas, execução de obras emergências e uso de assistência humanitária federal.
Principais Diferenças — bem direto ao ponto
| Ponto | Situação de Emergência | Estado de calamidade Pública |
|---|---|---|
| Gravidade | Média / Alta | Muito alto / extrema |
| Comprometimento da capacidade de resposta | Parcial | Quase total ou total |
| Impacto na infraestrutura | Danos significativos, mas controláveis | Destruição generelizada |
| Impacto humano | Vítimas moderadas | Grande número de vítimas / desabrigados |
| Flexibilização fiscal | Menor | Maior (inclusive em nível federal) |
| Acesso a recursos federais | Sim, mas limitado | Sim, amplo e acelerado |
| tempo de recuperação | Curto / Médio prazo | Longo prazo |
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
União
Portaria MDR n° 260 de 2022.
Seção II Da Solicitação
Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. Ofício de requerimento de reconhecimento federal, observado o modelo constante na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional ou contendo as informações ali descritas;
II. Decreto que declara a situação de anormalidade, devidamente publicado em meio oficial;
III. Formulário de Informações do Desastre (Fide);
IV. Parecer do Órgão de Proteção e Defesa Civil contemplando os danos decorrentes do desastre e a fundamentação quanto à situação de anormalidade;
V. Relatório Fotográfico, com imagens legendadas com data e breve descrição, georreferenciadas e que demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade com o evento e a caracterização do desastre;
VI. Outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.
Estado do Pará
Decreto n° 4028, de 02 de julho de 2024
Seção II Da Solicitação
Art. 8º A solicitação de homologação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Ofício de requerimento de homologação, observado o modelo constante na página oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II – Decreto que declara a situação de anormalidade, devidamente publicado em meio oficial;
III – Portaria de nomeação do responsável técnico pelo órgão municipal de proteção e defesa civil;
IV – Parecer emitido por técnicos da defesa civil estadual, descrevendo os danos decorrentes do desastre, fundamentação quanto à situação de anormalidade e relatório com imagens georreferenciadas, legendas com data e breve descrição da localidade, bem como dos danos e sua relação de causa com o evento e a caracterização do desastre; e
V – Outros documentos que possam ser solicitados por técnicos analistas da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.
